Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 em pdf (Downloads)
8. CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO FILHOS ESPECIAIS
8.1 As empresas indenizarão seus empregados, mensalmente, o valor correspondente a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), que possua(m) filho(s) especial(is), assim considerado(s) nos termos do Decreto n° 3.298 de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e aqueles equiparados nesta condição, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, nesta ordem, de preferência.
8.2 Parágrafo primeiro – A referida indenização não será cumulativa com o auxílio reembolso mensal previsto na cláusula denominada Auxílio-Creche desta Convenção.
8.3 Parágrafo segundo - Ficam ressalvadas condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.
8.4 Parágrafo terceiro - O valor terá caráter indenizatório e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
8.5 Parágrafo Quarto - Na hipótese de adoção legal, o valor será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
8.6 Parágrafo Quinto – A presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos.
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