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Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 em pdf (Downloads)
8. CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO FILHOS ESPECIAIS
8.1 As empresas indenizarão seus empregados, mensalmente, o valor correspondente a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), que possua(m) filho(s) especial(is), assim considerado(s) nos termos do Decreto n° 3.298 de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e aqueles equiparados nesta condição, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, nesta ordem, de preferência.
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Convenção coletiva de trabalho